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Belo Horizonte institui o Programa Regulariza BH para transação de débitos tributários e não tributários

Nova legislação municipal (Lei nº 12.163/2026) disciplina a resolução consensual de conflitos fiscais, concedendo descontos de até 65% e parcelamento em até 120 meses. O Município de Belo Horizonte publicou no Diário Oficial do Município (DOM) do dia 28 de outubro de 2026 a Lei nº 12.163, sancionada pelo prefeito Álvaro Damião, que institui o Programa Municipal de Incentivo à Regularização Fiscal - Regulariza BH. O texto estabelece as regras para celebração de transação resolutiva de litígios relativos a créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, tanto na esfera administrativa quanto na judicial. Modalidades e Competências A transação poderá ser proposta de forma inpidual (por iniciativa do Fisco ou do devedor) ou por adesão (via edital de caráter geral e meio eletrônico). A condução dos processos será pidida por fases: Créditos não judicializados ou em contencioso administrativo: Competência da Secretaria Municipal de Fazenda (SMFA). Créditos judicializados (execuções fiscais): Competência da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Benefícios e Limites Operacionais A norma prevê concessão de incentivos para equacionar dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (incluindo empresas em recuperação judicial ou falência), respeitando os seguintes limites: Descontos: Redução máxima de até 65% do valor total dos créditos, sendo vedada qualquer redução sobre o montante principal (valor originário). Prazos: Parcelamento em até 120 meses, com possibilidade de diferimento, moratória e uso de precatórios ou direitos creditórios decorrentes de decisões transitadas em julgado. Garantias: Permite a manutenção, substituição ou oferta de garantias reais, fidejussórias ou alienação fiduciária, ressaltando que a impossibilidade material de prestar garantia não impede a formalização do acordo. Encargos Fiscais e Vedações Sobre os débitos transacionados incidirá um acréscimo de 10% sobre o valor total atualizado, destinado em partes iguais (50% cada) aos honorários advocatícios e ao Fundo de Modernização e Aprimoramento da Administração Tributária do Município (FMAATM). A legislação veda a transação para: Redução de multas decorrentes de dolo, fraude ou simulação; Concessão de descontos sobre ISSQN retido na fonte e não recolhido (salvo após inscrição em dívida ativa); Multas de trânsito (CTB/Contran); Devedores contumazes; Cumulação de benefícios com outros programas de parcelamento vigentes. A rescisão do termo por descumprimento implicará o cancelamento dos benefícios, a cobrança integral do saldo remanescente e a proibição de formalizar nova transação pelo prazo de dois anos. A lei entrou em vigor na data de sua publicação.
28/10/2026 (00:00)
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