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Maranhão institui programa de parcelamento de IPVA atrasado com até 100% de desconto em multas e juros

A Medida Provisória nº 555 concede anistia para débitos de veículos com fatos geradores ocorridos até o fim de 2025; prazo de adesão vai até 31 de agosto. O Governador do Estado do Maranhão, Carlos Brandão, editou a Medida Provisória nº 555/2026, criando o Programa de Pagamento e Parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Publicada no Diário Oficial do Estado, a iniciativa institui facilidades e anistias para proprietários de veículos regularizarem pendências tributárias junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ). O programa engloba débitos fiscais cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2025, estejam eles inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou mesmo em fase de cobrança judicial. Os interessados têm até o dia 31 de agosto de 2026 para formalizar a adesão. 📈 Condições de Desconto e Parcelamento Os contribuintes podem optar pelo pagamento em cota única ou pelo parcelamento em até um ano, com variações no percentual de desconto sobre os encargos moratórios: Pagamento à Vista: Concessão de 100% de redução nos juros e nas multas punitivas e moratórias. Pagamento Parcelado (em até 12 vezes): Concessão de 60% de redução nos juros e nas multas. Para esta modalidade, o Estado definiu valores mínimos por parcela de acordo com a categoria do veículo: Motocicletas e similares: valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. Demais veículos automotores: valor mínimo de R$ 100,00 por parcela. 📝 Multas acessórias: No caso de penalidades pecuniárias específicas previstas na legislação estadual (como infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias de trânsito/fiscais atreladas à Lei nº 7.799/2002), o abatimento será de 50% para pagamento à vista e de 30% se parcelado. 💻 Como Realizar a Adesão O processo de adesão foi simplificado e pode ser feito de forma digital. O contribuinte deve acessar o portal da SEFAZ na internet para emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) ou comparecer a uma das unidades físicas de atendimento do órgão. No entanto, o motorista deve ficar atento a duas regras cruciais de validação: Confissão e Renúncia: A emissão e pagamento do documento implicam o reconhecimento irretratável do débito e a desistência automática de defesas, impugnações ou recursos nas esferas administrativa e judicial. Prazo de Homologação: O benefício só será efetivamente homologado se o pagamento da cota única ou da primeira parcela for realizado em até cinco dias após a data de adesão. ⚠️ Regras de Cancelamento e Perda do Benefício O programa possui cláusulas rígidas para evitar a inadimplência continuada. O parcelamento será cancelado automaticamente, sem a necessidade de notificação prévia, caso ocorra: A falta de pagamento de duas parcelas (consecutivas ou não); A existência de saldo devedor remanescente 60 dias após o vencimento do prazo da última parcela. Se o acordo for quebrado, o contribuinte perderá integralmente os benefícios. A SEFAZ promoverá a recomposição total da dívida, restabelecendo as multas e juros que haviam sido dispensados na adesão original (descontando proporcionalmente apenas o montante que já tiver sido pago), tornando o saldo imediatamente exigível. Por fim, a Medida Provisória destaca que os valores já recolhidos antes da vigência do programa não dão direito a restituição ou compensação e que o prazo final do programa (31 de agosto) poderá ser prorrogado posteriormente por ato do Poder Executivo.
23/06/2026 (00:00)
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