Tocantins proíbe emissão de DARE e GNRE abaixo de R$ 3,00 e regulamenta regras de acumulação e compensação
A Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins (Sefaz-TO) publicou no Diário Oficial do Estado de 23 de julho de 2026 a Portaria SEFAZ nº 703/2026/GABSEC, assinada pelo Secretário Donizeth A. Silva. O ato altera a Portaria SEFAZ nº 801/2019 para proibir a emissão de guias de arrecadação estadual com valores inferiores à tarifa bancária mínima (fixada em R$ 3,00) e instituir o Anexo VI, que disciplina os procedimentos operacionais para esses casos.
A justificativa da medida fundamenta-se no custo da tarifa bancária paga pelo Estado aos agentes arrecadadores por cada documento processado.
Principais Regras para o Recolhimento de Pequenos Valores
1. Emissão de DARE (Operações Internas / Contribuintes Inscritos)
Quando o valor do tributo for inferior a R$ 3,00, o emissor (contribuinte, contador, transportador ou operador logístico) deverá optar por uma das duas sistemáticas:
Acumulação de Documentos: Permite agrupar o valor devido de até 300 documentos fiscais/operações em um único DARE, desde que o valor total seja igual ou superior a R$ 3,00. O campo "Informações Complementares" deve registrar: "Operações Acumuladas referentes a X documentos".
Recolhimento Mínimo e Compensação: Se a acumulação for inviável, o DARE deverá ser emitido obrigatoriamente pelo valor fixo de R$ 3,00. A diferença paga a maior poderá ser compensada em uma apuração futura do mesmo tributo.
O DARE com valor ajustado deve conter: "Emitido valor máximo unitário tarifa bancária. Valor operação = R$ X,XX".
O DARE subsequente que aproveitar o crédito deve informar: "Compensação do DARE nº XXXXXXXXXXX".
2. Emissão de GNRE Simples (Contribuintes de Outras UFs)
Para operações interestaduais promovidas por empresas localizadas em outros estados cujo imposto seja menor que R$ 3,00, aplica-se regra semelhante:
A GNRE Simples deve ser emitida obrigatoriamente pelo valor de face mínimo de R$ 3,00.
O contribuinte de outra UF tem direito a compensar o valor excedente pago em uma GNRE Simples futura direcionada ao Tocantins, sob o mesmo código de receita.
Ambas as guias (a que pagou a maior e a que aproveitou o crédito) devem trazer a indicação do valor real da operação e do número da guia anterior no campo de informações complementares.
Responsabilidade e Controle Fiscal
A norma estabelece que o controle da memória de cálculo e a guarda dos documentos fiscais que comprovem a acumulação ou a compensação cabem ao contribuinte, ao contabilista, ao transportador ou ao operador logístico. Além disso, transportadores e operadores logísticos respondem de forma subsidiária pela exatidão e regularidade das guias emitidas nessa sistemática.
Vigência
A Portaria SEFAZ nº 703/2026 entrou em vigor na data de sua publicação oficial (23 de julho de 2026).