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Ministério Público do DF pede "prisão imediata" de Adriana Villela, condenada em 2019 pelo assassinato dos pais e da empregada da família

1 de 1 Adriana Villela no 4º dia de julgamento em Brasília — Foto: TV Globo/Reprodução O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) se manifestou, nesta terça-feira (29), a favor do pedido de prisão contra Adriana Villela, "para imediata execução da pena". ✅ Clique aqui para seguir o canal do g1 DF no WhatsApp. Adriana Villela foi condenada em 2019 pelos assassinatos do pai, o ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) José Guilherme Villela; da mãe, Maria Villela; e da funcionária da família, Francisca Nascimento. A pena foi de mais de 60 anos de prisão. "[...] cumpre ressaltar que a ré está há 15 (quinze) anos respondendo o processo em liberdade sendo que há pelo menos 05 (cinco) anos foi condenada pelo Conselho de Sentença, sendo inconcebível que, diante da brutalidade absurda dos homicídios perpetrados pela ré, com tamanha crueldade, a acusada possa estar respondendo, ainda, o processo em liberdade sendo que os executores do crime já estão há muito encarcerados cumprindo suas penas", diz o documento. No parecer do MPDFT, encaminhado à desembargadora Simone Ferreira, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério Público ainda pede que, se houver necessidade de ouvir a defesa de Adriana, que seja feita a apreensão do passaporte da condenada "para evitar a fuga dela do país". O documento também pede Adriana Villela use tornozeleira eletrônica. O pedido de prisão foi feito por assistentes da acusação, com base em uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é possível a execução imediata da pena após condenação por júri popular. "Nesse sentido, entende esta Procuradoria de Justiça que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar o pedido superveniente de execução provisória da pena imposta na condenação do Tribunal do Júri quando o Tribunal de Justiça tiver exercido o duplo grau de jurisdição, com o julgamento dos recursos cabíveis, quando pendente de trânsito em julgado a ação penal proveniente do Tribunal do Júri", diz o documento. O primeiro pedido de prisão imediata de Adriana Villela foi feito inicialmente à Justiça do Distrito Federal no dia 23 de setembro, pelos assistentes de acusação. Os advogados que representam a funcionária do casal usaram como base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que entende que é possível a execução imediata da punição após a condenação no júri popular. 👉A determinação já foi publicada pela Corte e, portanto, já pode ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça. Envio para o TJDFT No último dia 11, o juiz de primeira instância decidiu que a análise do caso cabe ao TJDFT, que ficou responsável pela deliberação de recursos no processo. Ele entendeu que há precedentes também no Superior Tribunal de Justiça que recomendam o envio do requerimento nestas situações ao tribunal de segunda instância. O magistrado Paulo Rogério Santos Giordano concluiu que o tema não pode mais ser decidido pelo Tribunal do Júri, já que "restou exaurida a sua jurisdição após a sentença proferida em plenário". No pedido de execução provisória da pena, os advogados argumentam que, embora no caso do crime da 113 ainda existam recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio Supremo, o cumprimento da pena já é possível. Crime e julgamento O processo na Justiça do Distrito Federal aguarda as decisões sobre os recursos nas instâncias superiores. Em 2019, Adriana Villela foi sentenciada a 67 anos e 6 meses de prisão pelo assassinato das três pessoas. Em 2022, na segunda instância, o TJDFT negou o pedido para anular o julgamento e reajustou a pena estabelecida, que passou para 61 anos e 3 meses de reclusão e 17 dias-multa. Ao longo do processo, os advogados têm sustentado que Adriana Villela é inocente. No julgamento, afirmaram que a condenação ocorreu sem provas da participação dela. Em segunda instância, a defesa voltou a declarar que ela não cometeu crime. No recurso ao STJ, a defesa de Adriana Villela argumentou que a condenação dela ocorreu sem a devida comprovação de autoria do delito e que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova constante no processo. Pediram, assim, a anulação do veredito do júri. Nota da defesa pulgada nesta terça-feira (29) "O pedido de execução provisória da pena de Adriana Villela foi intempestivo e endereçado à autoridade incompetente, pois o processo ainda não transitou em julgado. Há um Recurso Especial pendente de julgamento no qual constam teses que discutem a anulação do Júri que a condenou. Hoje, os autos estão sob a relatoria do Ministro Schietti, portanto, o juiz do Tribunal do Júri não é mais competente para decidir sobre a prisão. O próprio juiz já admitiu isso. Pelo mesmo motivo, o Tribunal de Justiça não pode ser o competente. Isso é uma questão primária, o erro do advogado assistente de acusação é absolutamente teratológico e foi acompanhado pelo MP. Há uma questão de fundo que é importante discutir pois, embora o Supremo tenha entendido sobre a possibilidade de prisão após a condenação pelo Júri - em claro confronto ao que foi decidido na ADC 43, na qual ficou reconhecido o princípio da presunção de inocência – os efeitos dessa decisão devem ser modulados. Em casos que foram julgados há cinco anos, como o da Adriana, em que, evidentemente não há nenhum elemento que justificasse a prisão preventiva durante esse tempo, é possível aplicar essa atual definição do Supremo? A defesa acredita que não e, apesar de discordar do entendimento do STF, a possibilidade de execução provisória da pena em casos de Júri deveria ser aplicada somente nos julgamentos que virão a partir de agora. Inclusive, no seu voto, o Ministro Barroso ponderou que “Caso haja indícios fortes de nulidade do processo ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal competente para o julgamento do recurso de apelação, no exercício do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão condenatória até o julgamento final do recurso. Isto sem contar a permanente possibilidade de impetração de habeas corpus, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5º, LXVIII)”. Quanto ao pedido de imposição de medidas cautelares, a essa altura, chega a ser bizarro. É um pedido mais de cunho midiático pois Adriana responde em liberdade durante todos esses anos e sempre esteve à disposição da Justiça. A defesa de Adriana tem uma série de argumentos que inviabilizam a sua prisão imediata e irá se manifestar nos autos. ALMEIDA CASTRO, CASTRO E TURBAY ADVOGADOSAntônio Carlos de Almeida Castro, KakayRoberta Castro QueirozMarcelo Turbay FreiriaLiliane de Carvalho GabrielÁlvaro Guilherme ChavesAnanda França de Almeida"
29/10/2024 (00:00)
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