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Familiares de brigadiano morto em serviço obtêm direito à cumulação de pensões

Familiares de brigadiano morto em serviçoobtêm direito à cumulação de pensõesA viúva e os filhos de um Tenente da Brigada Militar, morto em serviço, têm direito de receber pensões por naturezas distintas. Uma, de cunho previdenciário, devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a Previdência Social; a outra, de caráter indenizatório, paga aos membros da família.  No entendimento da 22ª Câmara Cível do TJRS, que, por unanimidade, concedeu o pedido aos familiares do brigadiano, enquanto o benefício previdenciário tem por finalidade amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória busca indenizar famílias pela trágica perda de um de seus membros, e sobre ela não deve sofrer incidência de Imposto de Renda.Foi ainda concedido o pedido de tutela antecipada para determinar o pagamento imediato da pensão especial.CasoA Lei Complementar n° 10.990/97 determina que o servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em consequência de acidente de serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa. A esposa e os filhos do Tenente ingressaram com ação para receber a integralidade da pensão prevista na lei, uma vez que, até o momento, o benefício ainda não fora implementado corretamente. E, ainda insurgiram-se quanto ao desconto de Imposto de Renda retido na fonte, devido à natureza indenizatória da pensão especial. DecisãoNo 1º grau, o pedido foi negado e a família recorreu ao TJRS.Ao analisar o recurso, o Desembargador Francisco José Moesch entendeu que o caso comporta o pedido de urgência. "O benefício pago pelo IPERGS é perso daquele referido no art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97, pois tem natureza indenizatória", considerou o relator. O Desembargador Moesch também destacou que, sobre a verba indenizatória, não incide Imposto de Renda, não podendo haver a retenção na fonte."Assim sendo, entendo que merece reforma a decisão recorrida, razão pela qual dou provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o imediato pagamento da pensão especial , nos termos do art. 85 da Lei Complementar n° 10.990/97, em seu valor integral, sem a incidência de Imposto de Renda retido na fonte e sem qualquer compensação com a pensão previdenciária pelo IPERGS", asseverou o relator.Acompanharam o voto os Desembargadores Marilene Bonzanini e Miguel Ângelo da Silva. Agravo de Instrumento 70082521964            EXPEDIENTETexto: Janine SouzaAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tjrs.jus.br Publicação em Tue Jan 14 15:32:00 BRT 2020 Esta notícia foi acessada: 67 vezes.
14/01/2020 (00:00)
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