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Empregada em aviso-prévio indenizado tem direito a aderir a PDV lançado dias depois da dispensa

Resumo  A 6ª Turma do TST garantiu a uma ex-funcionária da Honda o direito de aderir ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) lançado durante o seu aviso-prévio indenizado. A Justiça entendeu que o contrato de trabalho permanece vigente durante a projeção do aviso-prévio para todos os efeitos legais. Com a decisão unânime, a trabalhadora receberá os incentivos financeiros do programa, incluindo o valor equivalente a 12 salários e benefícios adicionais.  14/9/2026 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Honda Automóveis do Brasil Ltda. contra decisão que reconheceu o direito de uma industriária de aderir ao PDV instituído em 8 de outubro de 2021, quando ela estava em período de aviso-prévio indenizado. Os ministros destacaram que, como o contrato estava em vigor durante o aviso, a instituição do PDV nesse período permitiu a adesão da empregada demitida.  Período de aviso-prévio indenizado A trabalhadora foi contratada em 2011 para desempenhar as funções de alimentadora de linha de produção na Honda de Sumaré (SP). Ela foi dispensada sem justa causa em 18 de agosto de 2021, com baixa definitiva na carteira de trabalho em 14 de outubro de 2021, contada a projeção do aviso-prévio.  PDV durante o aviso Segundo a profissional, a empresa abriu prazo, de 8 a 29 de outubro, para adesão dos funcionários ao PDV, cujas vantagens incluíam o pagamento das parcelas rescisórias iguais à dispensa sem justa causa e um incentivo financeiro de 12 salários. Previa também seis meses de vale-alimentação de R$ 250. Na ação trabalhista, ela buscou o reconhecimento do seu direito de aderir ao PDV, por acreditar que a empresa já tinha planejado o programa e visava impedir sua participação nele. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de inclusão da empregada no PDV. A sentença destacou que ela foi comunicada da dispensa antes da vigência do programa e que o desligamento não poderia ser visto como obstativo ao direito de opção da trabalhadora. Acrescentou que não cabia, no caso, expectativa de direito se o fato foi posterior ao contrato de trabalho e que o PDV foi implementado quando não mais vigorava o contrato de trabalho entre as partes. Direito de aderir ao PDV, pois o contrato estava vigente no aviso-prévio A industriária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença para reconhecer a adesão da empregada ao PDV. Assim, condenou a Honda ao pagamento das verbas previstas no programa. O TRT assinalou que o prazo para a adesão dos funcionários ao PDV ocorreu durante o aviso-prévio indenizado. No entendimento do TRT, o aviso-prévio, quer seja trabalhado, quer seja indenizado, deve ser considerado como período de vigência do contrato de trabalho e integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando-se, inclusive, para a baixa do contrato na CTPS do trabalhador. Como o contrato estava vigente na abertura do PDV, considerada a projeção do aviso-prévio, o TRT concluiu que a empregada tinha direito a optar pelo programa.  TST A Honda tentou rediscutir o caso no TST, argumentando que o Tribunal Regional se omitiu em relação a persas premissas suscitadas pela empresa e alegou que a trabalhadora não tinha direito de adesão ao PDV. O relator do recurso, ministro Augusto César, destacou que não se verificam as omissões apontadas, mas mera inconformidade da Honda com a conclusão adotada. O ministro assinalou que, conforme o acórdão regional, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, o contrato de trabalho encontrava-se vigente no período de adesão ao PDV, o que supera a alegação da empresa de que a empregada não seria “colaboradora ativa” ou não estaria “trabalhando”.  O ministro Augusto César ressaltou que o entendimento consolidado no TST é no sentido de se admitir a adesão do empregado ao PDV durante o período de aviso-prévio, inclusive indenizado, pois ele integra, para todos os efeitos legais, o contrato de trabalho. “Não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador no aviso-prévio, como é o caso da adesão ao PDI”, concluiu. A decisão foi unânime. (Lourdes Tavares/GS) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RRAg 0011182-94.2022.5.15.0122   Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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