Segunda-feira
31 de Agosto de 2026 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Newsletter

Previsão do tempo

Hoje - Anápolis, GO

Máx
27ºC
Min
20ºC
Chuva

Terça-feira - Anápolis...

Máx
29ºC
Min
18ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Anápolis...

Máx
30ºC
Min
19ºC
Parcialmente Nublado

Convenção da OIT sobre trabalho em plataformas é compatível com legislação brasileira, diz ministra

  31/8/2026 -  Aprovada em junho durante a 113ª Conferência Internacional do Trabalho, a Convenção 193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a primeira norma global a estabelecer regras para trabalhadores de plataformas digitais, com o objetivo de garantir o trabalho decente. Para que uma norma internacional passe a valer no Brasil, ainda é necessária a ratificação.  O primeiro passo é aprovação pelo Congresso Nacional. Em seguida, o presidente da república deve editar decreto para promulgar o texto da convenção. Com isso, ela passa a ter força de lei ordinária e deverá ser cumprida em todo o território nacional.  Compatibilidade Presente na comitiva brasileira que acompanhou a aprovação da Convenção 193 em Genebra (Suíça), a ministra do Tribunal Superior do Trabalho Delaíde Miranda Arantes afirma que a norma é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro atual e que, mesmo antes da ratificação, seus efeitos podem ser sentidos de forma imediata.  “Os efeitos jurídicos desde já são inegáveis, ainda mais pelo conteúdo de Direitos Humanos que encerra o trabalho decente para economia de plataformas, com 400 milhões de trabalhadores no mundo sem nenhuma proteção social.” Realidade dos fatos Segundo a ministra, uma das principais questões discutidas na 113ª Conferência Internacional do Trabalho foi a aplicação do princípio da primazia da realidade na classificação das relações de emprego. Antes, o debate se concentrava principalmente na questão do vínculo de emprego entre o trabalhador e a plataforma digital. Na conferência, porém, representantes dos países-membros da OIT passaram defender que a análise considere a realidade dos fatos, e não apenas os termos de um contrato. “A Convenção 193 não impõe um enquadramento único dos trabalhadores de plataformas digitais nem os transforma automaticamente em empregados. No entanto, exige que seja refletida a realidade, que a autonomia seja efetiva e que os direitos fundamentais não dependam da rotulação contratual.” Para a ministra, esse aspecto foi essencial na discussão. “É um mercado em que os algoritmos organizam o trabalho, definem preços, avaliam desempenhos e aplicam sanções, enquanto os custos e os riscos da atividade são todos transferidos para os trabalhadores”, assinala.  Para Delaíde Miranda Arantes, a Convenção 193 é um marco no mundo do trabalho. “Ela garante a liberdade sindical e o direito à negociação coletiva, a promoção de condições de trabalho dignas e saudáveis, a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais e a adoção de medidas para assegurar remuneração mínima compatível com os padrões estabelecidos pelo ordenamento jurídico protetivo de cada país-membro.” Confira a entrevista completa: A Convenção 193 estabelece um "piso de proteção", inclusive para quem não é classificado como empregado, abrangendo seguridade social e saúde no trabalho. Quais podem ser as repercussões disso em políticas públicas e na gestão das empresas? As repercussões sobre políticas públicas são grandes e de efeitos imediatos, em razão da abrangência da normativa internacional. As políticas de saúde e segurança do setor privado também precisarão ser incrementadas para abranger não somente os trabalhadores formais, mas trabalhadores e trabalhadoras de plataformas digitais, aos quais fica reconhecida a relação de trabalho protegida, independente do reconhecimento de vínculo de emprego. A norma da OIT prevê aos trabalhadores o direito de contestar decisões automatizadas com consequências graves, como bloqueios e suspensões, exigindo uma revisão feita por pessoas. Como garantir que essa "revisão humana" no Brasil seja efetiva, e não apenas um procedimento protocolar das plataformas? O contexto das decisões automatizadas afetam não somente os ganhos desses trabalhadores, já bem reduzidos em comparação aos formais e com legislação protetiva, mas os sujeitam a ficar mais tempo à disposição, pois somente as horas de trabalho efetivo entram na contagem. Além disso, toda a relação de trabalho é controlada por algoritmos, sem intervenção humana e sem transparência sobre métodos e dados utilizados.  A Convenção 193 prevê o acesso dos trabalhadores às informações sobre os sistemas automatizados usados pelas plataformas, clareza sobre os critérios que influenciam as decisões e o direito e os meios para contestar medidas que os prejudicam. A efetividade desses direitos precisa ser assegurada pelas plataformas, mas é importante que os trabalhadores se conscientizem sobre seus direitos para que possam exigir o cumprimento. Isso, na cultura e na praxe brasileira, se dá mediante representação coletiva, ou seja, com entes sindicais e associativos assumindo a representatividade para acompanhar e fiscalizar, embora cada trabalhador possa também exercer esse papel. Há indicadores de crescimento de transtornos como ansiedade e burnout na economia sob demanda. De que forma a Convenção 193 pode contribuir para um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para trabalhadores sob subordinação algorítmica? Esse é um assunto de muita relevância para o Brasil e para o mundo e diz respeito inclusive a alertas da Organização Mundial de Saúde para o aumento assustador das doenças psicossociais, principalmente após a pandemia da covid-19.  Em nosso país, temos a atualização da Norma Regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com persas medidas a serem adotadas pelas empresas e empregadores em geral, visando à prevenção de transtornos como ansiedade e burnout ocasionados ou agravados pelo trabalho e por suas condições. Com relação à Convenção 193, o próprio MTE já se posicionou sobre a necessidade de aprimorar os instrumentos normativos e institucionais no Brasil a fim de cumprir as determinações do artigo 4º da Convenção, que trata das medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais ou qualquer outro dano à saúde dos trabalhadores de plataformas.  Qual a relevância da Convenção 193 para os direitos humanos trabalhistas em tempos de avanços tecnológicos e suas consequências, em um mundo marcado pela desigualdade social e econômica? Quero destacar a feliz coincidência da aprovação da Convenção 193 com a publicação da Encíclica Magnifica Humanitas, do Papa Leão XIV, sobre a salvaguarda da pessoa humana na era da inteligência artificial. Ela é muito oportuna e precisa ser lida, debatida e considerada.  (Juliane Sacerdote/CF) Leia mais: Trabalho por aplicativo desafia modelos tradicionais de proteção social 
31/08/2026 (00:00)
© 2026 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  5536656