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Acordo feito na execução de sentença gera fim de plano de saúde reconhecido antes na Justiça

Resumo: A 4ª Turma do TST manteve decisão que permitiu a uma empresa cancelar o plano de saúde de um mecânico aposentado por invalidez. Ele havia garantido o benefício na Justiça, mas aceitou um acordo de R$ 32 mil, que deu quitação ampla ao contrato de trabalho e aos pedidos da ação. A Justiça entendeu que o valor pago resolveu todas as obrigações da empresa, impedindo a reinterpretação das cláusulas do acordo para restabelecer o plano. 18/9/2026 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um mecânico que pretendia restabelecer o plano de saúde que era oferecido pela sua empregadora, Citbus Transportes e Empreendimentos Ltda, de Santa Luzia (MG). A empresa havia retirado o benefício durante o período de aposentadoria por invalidez. Na Justiça, o profissional obteve o direito de ter de volta o plano, mas, na fase de execução desta sentença, fez acordo para receber R$ 32 mil e assim não pode reclamar nenhuma verba ou benefício contra a Citbus. Por causa desse acerto, que deu quitação ampla ao contrato de trabalho, a empresa pediu e conseguiu judicialmente terminar o plano de saúde. Acordo feito durante a execução Ao analisar recurso do mecânico, a Quarta Turma afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que emitiu decisão antes de o caso chegar ao TST, estudou todo o conteúdo do acordo firmado entre as partes. O TRT concluiu expressamente que o ajuste homologado pela Justiça alcançou todas as questões pretendidas pelo profissional na ação, inclusive sobre o plano de saúde.  O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso, acrescentou não caber o argumento de que não houve renúncia expressa ao direito ao plano de saúde. “Isso porque o Regional interpretou as cláusulas do acordo e concluiu que a quitação pactuada abrangia integralmente o objeto da ação e as obrigações dela decorrentes, inclusive aquelas anteriormente reconhecidas em sentença”, registrou o ministro.  Processo judicial Após aposentadoria por invalidez motivada por câncer, o mecânico, especialista em bombas de injeção de combustível, apresentou reclamação trabalhista contra a Citbus na Justiça. Entre as demandas, pediu horas extras, férias, adicional de insalubridade, manutenção do plano de saúde e indenizações por danos morais e materiais por a empresa ter retirado esse benefício e o trabalhador ter pago mensalidades e coparticipações em função disso.  Acordo homologado judicialmente A Justiça, em primeiro grau, condenou a empresa a pagar persos direitos trabalhistas, inclusive manter o plano de saúde. Contudo, no momento de liquidar e executar a sentença, houve pergência de cálculo entre as partes. Para solucionar o impasse, a empresa e o trabalhador fizeram um acordo na fase de execução. Ficou acertado o pagamento de R$ 32 mil. O documento, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG), estabeleceu que, “cumprido o acordo integralmente, o reclamante (mecânico) dará à reclamada (empresa) plena, geral e irrestrita quitação pelo objeto do pedido judicial e do extinto contrato de trabalho, para nada mais poder reclamar em relação ao contrato de emprego”.  A Citbus cumpriu o acordo conforme registrou o juízo de primeiro grau. Em seguida, a empresa pediu na Justiça autorização para cancelar imediatamente o plano de saúde, com o argumento de que o acordo não teve qualquer ressalva para manter o benefício.    O juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia determinou a manutenção do plano. Para ele, o acordo não tratou expressamente das obrigações de fazer determinadas na sentença. “O ajuste foi genérico. O acordo é omisso sobre o plano de saúde e o contrato do profissional estava suspenso por causa de aposentadoria por invalidez”. Quitação geral do contrato, inclusive sobre o plano de saúde   O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a obrigação de a Citbus manter o plano de saúde. O motivo é que o acordo entre as partes homologado pela Justiça contemplou todos os pedidos da ação, “inclusive as obrigações de fazer anteriormente reconhecidas na sentença”. Para o TRT, apesar de o acordo ter sido firmado após a sentença que determinou a manutenção do plano, as cláusulas do ajuste abrangem e quitam todos os pedidos do trabalhador, “razão pela qual não se mantém a obrigação da empresa de continuar o plano de saúde”. TST Houve recurso de revista, e o relator, ministro Alexandre Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. O magistrado reforçou que o Regional analisou todo o acordo firmado entre as partes, concluindo expressamente que a transação homologada alcançou todos os pedidos feitos na ação. Nesse contexto, o ministro afirmou que a intenção com o recurso “traduz mero inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao conteúdo do acordo homologado, circunstância insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. Isso porque só é cabível recurso de revista na execução quando há demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não ocorreu”. Por fim, Alexandre Ramos disse que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o acordo homologado judicialmente produz coisa julgada material e somente pode ser afastado pelas vias processuais adequadas. “Não é possível, em sede executória, reinterpretar cláusulas expressamente pactuadas pelas partes para lhes conferir alcance perso daquele reconhecido pelo órgão julgador competente”, concluiu. A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quarta Turma.  (Guilherme Santos/GS) O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões inpiduais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link: Processo: RR - 1435-89.2012.5.03.0095 Receba nossos conteúdos Quer receber as notícias do TST em seu email? Assine a nossa newsletter. Se quiser receber as notícias em seu WhatsApp, faça parte da comunidade do TST no aplicativo. Atenção: ao ingressar, os demais membros não terão acesso ao seu contato. Os conteúdos são enviados uma vez por dia, em dias úteis. Esta matéria é meramente informativa. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907  secom@tst.jus.br
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