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Empresa deve retomar fornecimento de alimentação para unidades prisionais do RN

A 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal determinou que a empresa Refine Refeições Industriais Especiais LTDA não interrompa o fornecimento de alimentação para o sistema prisional do Rio Grande do Norte, mantendo inalterado o cumprimento do objeto do Contrato nº 004/2020/SEAP, sob pena de responsabilização legal. A decisão do juiz Luiz Alberto Dantas Filho também definiu que o Estado, por meio da Secretaria da Administração Penitenciária, providencie no prazo de três dias o pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado referente às refeições fornecidas nos meses de fevereiro e março de 2020, mediante ordem bancária de crédito na conta da beneficiária. A empresa Refine, por sua vez, alegou que a interrupção no fornecimento de café, almoço e jantar se deu por causa do atraso nos pagamentos do serviço prestado. O magistrado observou que caso o Estado não realize o pagamento determinado, a 5ª Vara da Fazenda poderá efetuar o bloqueio, via BacenJud, na conta do devedor, após a juntada da respectiva documentação nos autos. “Constato, pelo cenário do caso, que a decisão interlocutória mais apropriada, provisoriamente, é a de vedar a suspensão do fornecimento da alimentação nas unidades prisionais do Estado, porém, também compelir à Administração no sentido de efetuar o pagamento da dívida pelos serviços já realizados pelo particular”, avalia o juiz Luiz Alberto Dantas. Segundo o magistrado, o não fornecimento ocasionaria danos ao sistema prisional, já que as refeições são destinadas a comunidade carcerária, bem como aos policiais penais e demais profissionais que atuam nos estabelecimentos prisionais, além dos presos da APAC de Macau e aos custodiados nas Centrais de Flagrante da Zona Sul e da Zona Norte de Natal, de acordo com as especificações do contrato, cujo valor total é de R$ 19,3 milhões. “A suspensão do fornecimento da alimentação para as unidades prisionais poderá causar transtornos inesperados e de extrema repercussão, especialmente neste momento atípico onde vivenciamos uma grave crise social e de saúde pública proveniente da Pandemia do Coronavírus (COVID-19), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde”, enfatiza o juiz Luiz Alberto Dantas. Direito fundamental Segundo o magistrado, na situação sob análise, é importante destacar que, no pertinente aos presidiários, principais beneficiários do objeto do contrato em questão, é aplicável o direito fundamental de receber o tratamento humanizado quando estiverem sob a custódia do Poder Público e a alimentação é o básico para ser fornecido aos custodiados nas penitenciárias, prisões e unidades públicas similares, como se extrai do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. “O Supremo Tribunal Federal, última instância do Poder Judiciário e intérprete maior da Carta da República, tem posicionamento jurisprudencial consolidado, inclusive com Repercussão Geral, afirmando que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente na hipótese de violar essa regra constitucional”, define Luiz Alberto Dantas. (Processo nº 0812484-19.2020.8.20.5001)
03/04/2020 (00:00)
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