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Vendedor não tem direito a percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo

O motivo é que os encargos iam apenas para a empresa de financiamento. 16/1/2020 - Por considerar que não era a empresa distribuidora que financiava a venda a prazo para os seus clientes, mas uma instituição financeira (que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento), a Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um vendedor autônomo não tem direito ao percentual sobre juros e encargos de vendas a prazo de produtos da Martins Comércio e Serviços de Distribuição S.A. “As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias. Por valor total das mercadorias não se pode entender o preço da venda acrescido dos encargos decorrentes do financiamento, como os juros, principalmente quando não era a empresa representada que financiava o negócio, mas instituição financeira que entabulava outro negócio jurídico com o cliente comprador”, afirmou o relator, ministro Freire Pimenta. Desse modo, os encargos decorrentes do financiamento não são destinados à empresa, que recebe apenas o valor da mercadoria. Conforme a decisão da SDI-1, os encargos beneficiam apenas a instituição financeira, que não possui nenhum vínculo com o representante comercial, mas com o cliente. Além disso, esses acréscimos não são frutos diretos do trabalho prestado pelo vendedor, cujo esforço foi concentrado na venda do produto pelo preço oferecido por quem ele representa. Entenda o caso O representante comercial autônomo assinou contrato com a Martins, para realizar vendas de materiais de construção e demais produtos comercializados pela empresa.  Ao fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pedindo, entre outras coisas, o valor referente às diferenças de comissões com relação às vendas a prazo, sobre as quais incidiam juros, correções e eventuais multas. O processo foi distribuído à 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, em relação a esse pedido, decidiu desfavoravelmente ao representante comercial. Examinando o recurso do vendedor, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a decisão e condenou a Martins a pagar diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, conforme apurado por perito. Comissões – efeito sobre os juros Após a Quinta Turma do TST manter a conclusão do Tribunal Regional, houve recurso de embargos à SDI-1. A Subseção, considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa, entendeu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário. (GL/GS) Processo: E-RR-1846-18.2011.5.03.0015 A Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões pergentes das Turmas ou destas que pirjam de entendimento da Seção de Dissídios Inpiduais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br    
16/01/2020 (00:00)
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