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Vale afasta condenação por morte de técnico a caminho do novo emprego

Ele dirigia seu próprio carro e ia de casa para o trabalho. 12/12/19 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não foi demonstrada a culpa da Vale S.A. na colisão de um automóvel que resultou na morte de um empregado quando estava a caminho da empresa para assumir o novo emprego. Desse modo, isentou a empresa do pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes do acidente. Carro próprio O empregado havia sido contratado como analista de qualidade na região do Triângulo Mineiro e se deslocava, em carro próprio, de Araguari (onde morava) até Belo Horizonte, onde iria iniciar a prestação de serviços à empresa. Na zona rural de Araújos (MG), o veículo colidiu frontalmente com uma camioneta, e ele morreu por politraumatismo. Indenização Na reclamação trabalhista, ajuizada na1ª Vara do Trabalho de Araguari, a viúva do empregado pediu a condenação da Vale e da Ferrovia Centro Atlântica S. A. ao pagamento da indenização. As empresas foram condenadas a pagar indenizações por danos morais (R$ 500 mil), materiais (R$ 150 mil) e securitária (R$176 mil), além de gastos e auxílio-funeral. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, mas reduziu o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 100 mil. Fatalidade No exame do recurso de revista, o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado para o exercício de suas atividades profissionais ou para assumir o novo cargo, em regra, é considerado acidente de trabalho e atrai a responsabilidade do empregador em caso de culpa (responsabilidade subjetiva). “No caso, porém, o quadro fático registrado na decisão do TRT revela a ocorrência de uma lamentável fatalidade, mas não evidencia a culpa da empresa”, assinalou. Para o relator, não se discute a responsabilidade do empregador de garantir a segurança e a integridade dos  empregados, mas essa exigência deve se restringir aos limites do que está ao seu alcance, como providências relacionadas a local de trabalho, equipamentos, normas de repouso e meio ambiente saudável e seguro, de forma geral. “Não é possível afirmar que a ocorrência de uma fatalidade, como a relatada no caso, seja suficiente para concluir que o empregador falhou no seu dever”, concluiu. A decisão foi unânime. (GL/CF) Processo: RR-521-38.2013.5.03.0047 O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Inpiduais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
13/12/2019 (00:00)
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