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Título de Imóvel adquirido por programa federal não é exclusivo da mulher em caso de divórcio

Título de Imóvel adquirido por programa federalnão é exclusivo da mulher em caso de pórcio"A despeito das boas intenções do instrumento legislativo, a atribuição da propriedade do bem imóvel integralmente à mulher - quando do pórcio, separação ou dissolução da união estável - ou integralmente ao homem - quando titular exclusivo do direito de guarda dos filhos - é inconstitucional, por violar o princípio da igualdade." Com essa decisão, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram procedente questionamento sobre artigo de lei federal que trata do Programa Minha Casa Minha Vida. CasoA 8ª Câmara Cível do TJRS suscitou incidente de inconstitucionalidade questionando a legalidade do artigo 35-A da Lei Federal nº 11.977/2009, que atribui a propriedade de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida exclusivamente à mulher quando da ocorrência de pórcio ou dissolução da união estável. O Colegiado sustenta que há violação do princípio da igualdade e que outras cortes estaduais já firmaram entendimento no sentido da inconstitucionalidade do artigo.DecisãoO Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do processo, iniciou seu voto afirmando que o Programa Minha Casa Minha Vida tem o objetivo de facilitar a aquisição do imóvel residencial à população economicamente vulnerável e é direcionado para atender unidades familiares de baixa renda. O artigo 35-A foi incluído na legislação com o objetivo de sinalizar a importância à figura da mulher, na seara dos programas sociais, enquanto chefe de família. No entanto, destaca o relator, a norma "desconsidera o pacto feito pelos cônjuges/conviventes e a contribuição que cada um efetivamente verteu para a aquisição do imóvel".     Esclareceu: "Não se trata aqui, de defesa dos direitos do gênero masculino ou do gênero feminino, haja vista que o dispositivo questionado é nocivo para ambos. A mulher que, por motivo qualquer, se vir privada da guarda de seus filhos, também será privada do seu direito sobre o imóvel para cuja aquisição contribuiu, em consequência do que preconiza a lei, mas sem qualquer correlação lógico-jurídica", afirmou o Desembargador Brasil Santos.O magistrado ressalta também que o homem que, por acaso, vier a se porciar terá seu direito de propriedade suplantado, a não ser que tenha utilizado saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para aquisição do bem. "Para que tal descalabro não ocorra, o casamento ou união estável deverá ser eterno, tal como nos tempos bíblicos."A Constituição Federal prevê em seu artigo 226 que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo home e pela mulher. Assim, afirma o relator, a norma viola o princípio da igualdade, travestida de busca pela isonomia material. Além disso, outras cortes estaduais, como o TJ de Minas Gerias, já consideraram inconstitucional o referido artigo. "A atribuição do título de propriedade exclusivamente a um dos cônjuges ou conviventes, sem levar em conta o quinhão adquirido por cada um deles, baseado na proporção de suas efetivas contribuições para pagar o preço do imóvel, viola o direto à propriedade. Há, também, total menosprezo pelo regime de bens adotado pelo casal."Assim, por maioria, o voto do relator foi acompanhado pelos demais Desembargadores do Órgão Especial, julgando procedente o incidente de inconstitucionalidade.Processo nº 70082231507EXPEDIENTETexto: Rafaela SouzaAssessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arendimprensa@tjrs.jus.br Publicação em Mon Oct 07 17:20:00 BRT 2019 Esta notícia foi acessada: 47 vezes.
07/10/2019 (00:00)
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