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MP que edita medidas trabalhistas para preservação do emprego e da renda é convertida em Lei

Foi publicado, no Diário Oficial de hoje, dia 7-7, a Lei 14.020, de 6-7-2020, que é resultante da conversão, com alteração, da Medida Provisória 936, de 1-4-2020, que instituiu  o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19).A Lei 14.020/2020 estabeleceu, dentre outras, que  durante o estado de calamidade pública reconhecido e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) é vedada a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.Também foi definido sobre a forma de recolhimento e a alíquota  da contribuição previdenciária facultativa  que poderá ser realizada pelo empregado que teve redução  proporcional de jornada de trabalho e de salário ou  suspensão temporária do contrato de trabalho; e para os empregados trabalhadores intermitentes durante o período de recebimento do benefício emergencial mensal.A Lei 14.020/2020 também dispôs que a  empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, sendo que, ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade:- o empregador deverá efetuar a imediata comunicação ao Ministério da Economia;- as  medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda serão interrompida; e- o  salário-maternidade será pago à empregada pelo empregador e à empregada doméstica pela Previdência Social, considerando-se como remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem reduções.As mesmas regras serão aplicadas ao  segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, devendo o salário-maternidade ser pago diretamente pela Previdência Social.Também foi esclarecido que não se aplica o disposto no artigo 486 da CLT, na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.A Lei 14.020/2020 também alterou o artigo 117, incluiu o artigo 117-A e ainda revogou os incisos I, II e III do caput e o parágrafo único do artigo 117 da Lei  8.213, de 24-7-91.Clique aqui para acessar a íntegra da Lei 14.020, de 6-7-2020.  
07/07/2020 (00:00)
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