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Ministro Celso de Mello nega liminar contra lei gaúcha que veda pesca de arrasto no litoral do RS, considerada predatória

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pedido de medida cautelar formulado pelo Partido Liberal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6218, na qual postulava a suspensão imediata dos efeitos da Lei gaúcha nº 15.223/2018, que instituiu a proibição da pesca de arrasto na faixa marítima da zona costeira do Estado do Rio Grande do Sul. A decisão será submetida a referendo do Plenário. A modalidade de pesca vedada pela Lei estadual questionada refere-se à utilização de redes de arrasto de fundo por embarcações motorizadas, empregada pela indústria pesqueira na captura de espécies marinhas que habitam as profundezas do mar. O partido alegou, em seu pedido cautelar, que o Estado do Rio Grande do Sul não poderia legislar sobre o mar territorial brasileiro por tratar-se de bem público sujeito, constitucionalmente, ao regime de dominialidade da União Federal (CF, art. 20, IV), cabendo, com exclusividade, ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre bens de domínio da União (CF, art. 48, V). O ministro Celso de Mello, relator, ao indeferir o pleito cautelar, embora reconhecendo a competência da União para legislar, em caráter privativo, sobre direito marítimo e regras de navegação, assinalou, no entanto, que o Estado do Rio Grande do Sul teria agido no exercício de sua competência para legislar concorrentemente, em contexto de condomínio legislativo, com a União Federal, em tema de defesa do meio ambiente, inclusive estabelecendo medidas para proteção ao meio ambiente marinho. Enfatizou, ainda, a existência de precedente do Supremo Tribunal Federal que reconheceu aos estados-membros legitimidade para editar leis estaduais que vedem a prática da pesca predatória, especialmente quando realizada mediante a técnica da pesca de arrasto no mar territorial brasileiro (ADI 861-MC/AP, Pleno). Segundo o ministro, o Estado do Rio Grande do Sul “parece ter agido em conformidade com a legislação nacional editada pela União Federal (Lei nº 11.959/2009), que, em relação à atividade pesqueira no Brasil, também prevê a vedação absoluta ao emprego de quaisquer instrumentos ou métodos de pesca de caráter predatório (art. 6º, VII, “d”), tal como a pesca de arrasto por tração motorizada, sendo de referir, ainda, que, em observância ao que estabelece o diploma legislativo que fixa as normas de cooperação entre a União Federal e os demais entes da Federação no tema (LC nº 140/2011), compete aos Estados-membros o exercício do controle ambiental da pesca em âmbito estadual (art. 8º, XX)”. O ministro Celso de Mello considerou, na decisão, os relatórios técnicos e científicos produzidos nos autos que atestam que “a pesca de arrasto, em virtude da utilização de redes de malha fina, de reduzido tamanho, culmina por capturar e devolver às águas um grande número de peixes pequenos, já sem vida, das principais espécies (corvinas, pescados e pescadinhas), sendo certo, ainda, a partir da análise de dados obtidos por expedições científicas, que, na área das 12 (doze) milhas náuticas, existem, pelo menos, 66 (sessenta e seis) espécies de peixes, cabendo destacar, por relevante, que, entre elas, ‘estão 22 espécies ameaçadas de extinção que teriam a mortalidade por pesca reduzida pelo afastamento do arrasto de fundo’, cuja proibição – tal como ora instituída pela Lei gaúcha – já é realidade em países modelos de gestão pesqueira em nível mundial”. - Leia a íntegra da decisão.
13/12/2019 (00:00)
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