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Justiça declara culpa concorrente de banco em caso de fraudes

Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma instituição financeira, inconformada com a sentença que a havia condenado, por culpa concorrente, ao pagamento de indenizações a cliente vítima de fraude dentro da própria agência. No dia 16 de abril de 2016, o apelado foi vítima do "golpe do caixa eletrônico" no interior de uma agência bancária. Naquele sábado, logo após realizar um saque, ele foi abordado por terceiros que, fazendo-se passar por funcionários da ré, aproximaram-se do homem e simularam auxílio para suposto cadastro biométrico junto ao caixa eletrônico. Ele então acabou por fornecer seu cartão magnético e senha às referidas pessoas para a conclusão do suposto procedimento. Estes, no entanto, em ato fraudulento, trocaram o cartão do autor e, na posse de sua senha pessoal, efetuaram empréstimos consignados em seu nome, compras e retiradas de efetivo, que resultaram em prejuízos materiais de mais de R$ 3 mil. A vítima do golpe percebeu a atitude criminosa do falso funcionário apenas 3 dias depois, quando, ao tentar realizar novo saque, verificou que os fraudadores haviam lhe dado um cartão em nome de terceira pessoa. Por entender que seu banco, por meio das movimentações suspeitas feitas em sua conta bancária, deveria ter apurado a fraude e tomado as devidas providências para impedi-la, o cliente ingressou com ação na justiça. Em sua defesa, a instituição financeira alegou que as supostas fraudes ocorreram tão somente por conta da falta de cuidado do próprio correntista. Segundo o banco, o evento ocorreu em dia que não há expediente, não havendo, portanto, razão para que o autor acreditasse que havia um preposto seu naquele local para realizar cadastros. Deste modo, não poderia ser responsabilizada por eventuais danos decorrentes da desídia do cliente que, de maneira voluntária, entregou seu cartão e senha a terceira pessoa. Em primeira instância, a juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande entendeu haver culpa das duas partes no evento danoso e condenou o banco a restituir metade de todo o prejuízo material sofrido pelo seu cliente com os saques e compras, ordenou o cancelamento dos empréstimos feitos em nome dele, e ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Descontente com a decisão, a instituição financeira recorreu, requerendo o julgamento totalmente improcedente da ação, em razão de, em seu entender, inexistir ato ilícito de sua parte que caracterizasse dever de indenizar. Para o relator do processo, juiz convocado Vítor Luís de Oliveira Guibo, “a jurisprudência é pacífica no sentido de que é responsabilidade da instituição financeira zelar pela segurança de seus clientes, sobretudo no interior de seus estabelecimentos, em razão, pois, da aplicação do princípio da segurança, que rege as relações de consumo em razão da assunção do risco do negócio pelo fornecedor de serviços”. Além de manterem a sentença em todos os pontos, os magistrados da 3ª Câmara Cível, considerando igualmente o trabalho adicional realizado pela justiça, ainda majoraram os honorários de sucumbência da instituição financeira sobre o valor atualizado da condenação.
14/01/2020 (00:00)
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