Sexta-feira
19 de Abril de 2024 - 

Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

ÚLTIMAS NOTÍCIAS

Newsletter

Previsão do tempo

Segunda-feira - Anápoli...

Máx
27ºC
Min
20ºC
Chuva

Terça-feira - Anápolis...

Máx
29ºC
Min
18ºC
Parcialmente Nublado

Quarta-feira - Anápolis...

Máx
30ºC
Min
19ºC
Parcialmente Nublado

JBS poderá utilizar seguro garantia judicial sem prazo de vigência determinado

19/6/2020 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso da JBS S.A. declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter utilizado apólice de seguro-garantia judicial com prazo determinado, em vez de depósito recursal para garantir a execução da sentença. Segundo o TRT, o prazo deveria ser indeterminado, mas os ministros reformaram a decisão sob o entendimento de que a substituição é prevista em lei e a restrição não poderia ter sido imposta. Prazo Condenada ao pagamento das parcelas trabalhistas a um soldador industrial, a empresa recorreu ao Tribunal Regional. Para recolher o depósito recursal, juntou apólice do seguro-garantia judicial no valor do depósito previsto, com prazo de vigência até 2 de maio de 2022. Contudo, o Regional considerou o recurso deserto, sob o entendimento de que a JBS não poderia ter fixado o prazo de vigência da apólice. Cláusula A JBS sustentou, no recurso ao TST, que a lei não comporta a interpretação realizada pelo Tribunal Regional de que não seria viável a garantia do juízo mediante o seguro com prazo de vigência determinada. Apontou que, na apólice de seguro, consta cláusula no sentido de que a renovação poderá ser automática, por igual período, quando não houver manifestação empresarial em sentido contrário. Desoneração O relator do recurso, ministro Ives Gandra, ressaltou que o intuito do legislador com a previsão da troca do objeto da penhora por seguro-garantia judicial (ou fiança bancária) foi desonerar o devedor do meio mais gravoso de execução, “princípio orientador da fase judicial de expropriação”. Isso, segundo ele, a fim de preservar a atividade do devedor, bem assim outros contratos de trabalho a ele vinculados, sem retirar a liquidez do crédito depositado em juízo. Vigência Segundo o relator, não cabe restringir a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, apondo-lhe limites, como o requisito de duração indeterminada da apólice de seguro requerido pelo Tribunal Regional. Terminada a vigência da garantia do juízo, outra providência deve ser tomada, “mas exigir, de antemão, que não tenha prazo, restringe onde a lei não restringiu e contribui para a ineficácia do dispositivo legal acrescentado”, concluiu.  O voto do relator foi seguido por unanimidade, e agora o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para que o recurso da empresa seja examinado. Processo: RR-10537-56.2016.5.03.0173 O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br
04/08/2020 (00:00)
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Visitas no site:  3476509