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Furnas: presidente do TST determina manutenção de 80% do contingente durante greve

14/01/22 - A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, determinou que os empregados de Furnas Centrais Elétricas S.A. mantenham em atividade o contingente mínimo de 80% em cada setor ou unidade da empresa durante a greve da categoria, prevista para a segunda-feira (17). Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200 mil. Greve A decisão se deu no exame de medida liminar no dissídio de greve ajuizado por Furnas. Segundo a empresa, na quinta-feira (13), foi informada sobre a deflagração de greve por prazo indeterminado, motivada por alteração na forma de custeio e na cobertura do plano de saúde. A empresa argumenta que exerce serviço essencial à coletividade e que a questão referente à mudança do plano de saúde é objeto de dissídio coletivo de natureza jurídica em tramitação no TST, o que evidenciaria a abusividade do movimento grevista. Por isso, pedia a concessão de tutela de urgência para que os sindicatos representantes da categoria garantissem 100% do contingente de empregados trabalhando e se abstivessem de praticar meios coativos para impedir os que desejam trabalhar. Serviço essencial Ao conceder parcialmente o pedido, a ministra Maria Cristina Peduzzi assinalou que a Lei de Greve estabelece que, em se tratando de serviço ou atividade essencial, deve ser garantida a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.  Contudo, não há evidência de que a paralisação seja manifestamente abusiva, não havendo fundamento jurídico para o pedido da empresa de manutenção de 100% do contingente de empregados trabalhando. Segundo a ministra, o deferimento desse pedido implicaria violação ao artigo 9º da Constituição da República, que assegura o direito de greve como direito fundamental dos trabalhadores. Em relação ao segundo tópico, a presidente do TST observou que também não há elemento que indique a prática de ato dos sindicatos para impedir o livre acesso dos trabalhadores que optarem por não aderir à paralisação, o que evidencia o não preenchimento dos requisitos indispensáveis à concessão de tutela de urgência. (CF/TG) Processo: DCG-1000012-06.2022.5.00.0000
14/01/2022 (00:00)
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