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Empresa de transporte terá de pagar adicional de insalubridade a cobradora

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Expresso Unir Ltda., de Pedro Leopoldo (MG), contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a uma cobradora de ônibus, em razão da vibração sofrida diariamente por ela. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o adicional é devido ao empregado exposto a níveis de risco, como no caso.  Condenação A discussão chegou ao Tribunal por meio de recurso de revista da empregada contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que indeferiu o pedido do adicional. A Terceira Turma do Tribunal do TST condenou a empresa ao pagamento da parcela em grau médio, a ser calculado sobre o salário mínimo.    Vibração O relator dos embargos da empresa, ministro Augusto César, observou que a discussão diz respeito à caracterização da insalubridade com base no estabelecido pela Organização Internacional de Normalização (ISO) na Norma ISO 2631-1:1997. No caso, o TRT concluiu que, apesar de a vibração sofrida pela cobradora estar situada na Zona “B” da norma, a situação não ofereceria riscos à sua saúde e, portanto, não seria devido o adicional de insalubridade.  Adicional No entanto, o ministro destacou que a SDI-1 considera devida a parcela quando for comprovada pela perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração situados na referida zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco estabelecido nas normas ISO 2631, que a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho. Assim, considerando que a decisão da Terceira Turma está em conformidade com a jurisprudência, o relator não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi por unanimidade.  (MC/CF) Processo: E-ED-RR-10801-14.2015.5.03.0107 A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula. Esta matéria tem cunho meramente informativo. Permitida a reprodução mediante citação da fonte. Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 secom@tst.jus.br  
03/08/2020 (00:00)
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