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Eleições 2020: pela primeira vez, vereadores não poderão concorrer por coligações

Nas Eleições Municipais de 2020, pela primeira vez, candidatos ao cargo de vereador não poderão concorrer por meio de coligações. O fim das coligações na eleição proporcional foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio da reforma eleitoral de 2017. Com isso, o candidato a uma cadeira na câmara municipal somente poderá participar do pleito em chapa única dentro do partido ao qual é filiado. Na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas, e não o candidato. No caso, o eleitor escolhe um dos concorrentes apresentado por um partido. Estarão eleitos os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do Quociente Eleitoral (QE), tantos quantos o respectivo Quociente Partidário (QP) indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido  O QE é determinado pela pisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, ou arredondando-se para 1, se superior. A partir daí, analisa-se o QP, que é o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido pidido pelo QE. O saldo da conta corresponde ao número de cadeiras a serem ocupadas. As vagas não preenchidas com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o QE, mediante observância do cálculo de médias. A média de cada legenda é determinada pela quantidade de votos válidos a ela atribuída pidida pelo respectivo QP acrescido de 1. À agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima. Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores médias. Eleições majoritárias Para o cargo de prefeito, continua sendo possível a união de diferentes partidos em apoio a um candidato. Nesse modelo de representação majoritária, são eleitos aqueles que obtiverem a maioria dos votos, não computados os brancos e os nulos. Em caso de empate, aplica-se o critério de maior idade para desempatar a disputa. E, nos municípios com mais de 200 mil eleitores, se nenhum candidato a prefeito alcançar a maioria absoluta no primeiro turno, será realizada nova eleição, em segundo turno, com a participação dos dois mais votados. De acordo com a Resolução TSE n° 23.609/2019, que disciplina as regras para o registro de candidatura nas eleições deste ano, “é facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações apenas para a eleição majoritária”. Nesse caso, as legendas que compõem uma coligação deverão escolher um nome e passarão a obedecer a obrigações e prerrogativas de uma agremiação, ou seja, devem funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei n° 9.504/1997, artigo 6º, parágrafo 1º). CM/LC Tags: #Legislação eleitoral #Partido político #Eleições (2020) #Tribunal Superior Eleitoral #Candidatura Gestor responsável: Assessoria de Comunicação Últimas notícias postadas Recentes Ministro do TSE coordena a I Jornada de Direito Administrativo Tarcisio Vieira de Carvalho Neto também será moderador de painel nesta quarta-feira (5). Evento on-line ocorre durante toda esta semana Live do TSE sobre jovens na política já está disponível nas plataformas de áudio Terceiro debate on-line da série “Diálogos Democráticos” abordou caminhos para incentivar a presença desse público no cenário político Em live sobre jovens na política, Barroso e convidados discutem a importância da educação e da pluralidade de ideias Realizado nesta sexta-feira (31), debate on-line contou com a participação do presidente do TSE, da deputada Tabata Amaral, do cantor Projota e do filósofo Luiz Felipe Pondé
03/08/2020 (00:00)
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