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Danos em carro alugado devem ser provados por locadora

Uma locatária de veículo que foi cobrada pela locadora por um defeito preexistente no carro terá seu dinheiro devolvido após ganhar ação na justiça. A empresa a teria coagido a arcar com um defeito no para-brisas que já havia antes mesmo de locar o veículo.Segundo o processo, uma enfermeira foi passar suas férias na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e locou um veículo pelos dias em que ficaria no local. A locadora forneceu um carro já batido no para-choques, que ela aceitou pela pressa em que se encontrava. No momento da devolução do bem, no entanto, a empresa exigiu que pagasse por um defeito quase imperceptível no para-brisas do automóvel. Segundo a enfermeira, ao se negar a arcar com o conserto da peça, os representantes da locadora passaram a humilhá-la na frente dos outros clientes e a impediram de sair do estabelecimento, de forma que não viu alternativa a não ser pagar o que lhe cobravam. Quando retornou para Campo Grande, porém, a consumidora ingressou com ação na justiça requerendo a devolução em dobro do valor pago pelo conserto, além de indenização por danos morais.Em contestação, a locadora sustentou que a avaria teria ocorrido durante a utilização do carro pela autora, de forma que a cobrança era legítima, conforme disposições contratuais. A empresa também alegou que não houve abusividade, muito menos coação ou cárcere no momento da devolução do automóvel, de forma que indevidos os danos morais.O juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, ao julgar a ação, destacou que em decisão saneadora do feito ficou determinado que enquanto cabia à parte requerida comprovar a regularidade da cobrança da avaria no para-brisas, competia à autora demonstrar os danos morais.“Inobstante a distribuição do ônus probatório na forma supra que, diga-se, não foi impugnado por quaisquer das partes, a requerida aduziu o desinteresse na instrução probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide”, frisou o juiz.Assim, o juiz entendeu que a locadora não conseguiu demonstrar que o estrago no vidro da frente do carro locado de fato aconteceu durante a utilização pela enfermeira. Para o julgador, ainda que no instrumento firmado entre as partes haja cláusula expressa de que a autora declararia que recebeu o automóvel em perfeitas condições, trata-se de contrato de adesão, o que garante sua interpretação da forma mais favorável à consumidora.“No entanto, reputo inaplicável a restituição em dobro, com fulcro no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, por não ter a requerente comprovado que foi submetida a cobrança vexatória ou demonstrado a má-fé da empresa na cobrança, mormente quando amparada por cláusula contratual”, determinou.O mesmo raciocínio foi aplicado ao pedido de danos morais, não considerados presumidos no presente caso. Cabia à autora provar que foi submetida a cárcere e que foi cobrada abusivamente, o que não fez.“Deste modo, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não procede, posto que apenas foi reconhecida a falha relativa à cobrança do reparo da locadora, contudo, foi deferida a restituição da respectiva quantia. Outrossim, não foi demonstrado qualquer prejuízo à autora, o que configurou mero dissabor”, julgou.
23/11/2020 (00:00)
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