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Corte Especial confirma suspensão de pagamento de R$ 34 milhões a magistrados do Piauí

​​​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve suspensa decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) que determinou o pagamento de mais de R$ 34 milhões a título de diferença da parcela autônoma de equivalência salarial (Paes) a magistrados estaduais (ou sucessores) que tenham passado à inatividade ou falecido antes de 1994.A suspensão já havia sido determinada em dezembro de 2018 pelo presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha, ao atender pedido do Estado do Piauí. O caso teve origem em mandado de segurança impetrado pela Associação dos Magistrados Piauienses contra decisão administrativa do presidente do TJPI que paralisou o pagamento da diferença das parcelas. Reconhecendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o tribunal piauiense concedeu liminar no mandado de segurança para suspender os efeitos da decisão administrativa e permitir a retomada do pagamento. Ao suspender a liminar, em 2018, o ministro Noronha apontou que, em razão da natureza pecuniária das vantagens em discussão, a execução de eventual decisão favorável no mandado de segurança só poderia ocorrer após o trânsito em julgado. Veda​ção legalNo recurso dirigido à Corte Especial, a Associação dos Magistrados Piauienses alegou que o valor reservado para o pagamento da Paes era de apenas 3,13% do orçamento anual do TJPI, não havendo possibilidade de lesão às finanças públicas. A associação também afirmou que o montante já estava previsto no planejamento orçamentário. O presidente do STJ – relator do caso – destacou que o mandado de segurança deve seguir o procedimento previsto na Lei 12.016/2009, que estabelece em seu artigo 7º que não será concedida medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, ou pagamento de qualquer natureza. Segundo o ministro Noronha, a liminar favorável ao pagamento para servidores públicos, além de ser vedada pela legislação, poderia gerar a aplicação da teoria do fato consumado e dar margem à alegação de que os valores foram recebidos de boa-fé em decorrência de decisão judicial, bem como permitiria a fluência do prazo de prescrição para a restituição do dinheiro pago indevidamente. Valor exp​ressivoAlém disso, declarou o ministro, "a despesa com pessoal gerada pela liminar é expressiva", alcançando, segundo o Estado do Piauí, mais de R$ 34 milhões, "o que também acarreta grave lesão à economia pública".Em seu voto, Noronha ressaltou que, ao contrário do que alega a associação, a fração que os valores representam em relação ao orçamento do tribunal e a existência de rubrica orçamentária não afastam a relevância do montante e a grave lesão identificada nos autos. "Por fim, o mérito da ação originária – natureza da Paes, direito a seu recebimento e entendimento jurisprudencial dos tribunais – é matéria estranha ao âmbito de conhecimento do pedido de suspensão, devendo ser apreciado pelas instâncias ordinárias no processo judicial de origem", concluiu.Leia o acórdão.
12/08/2020 (00:00)
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