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Câmara não pode aprovar adicional a servidores da linha de frente da Covid-19

O Executivo tem autonomia e independência em relação à Câmara Municipal, o que não pode ser violado mediante elaboração de lei que tenha por escopo impingir ao prefeito o que deve ser feito em termos de administração pública, competindo privativamente ao chefe do Executivo legislar sobre matéria relacionada à remuneração dos servidores.   Agência BrasilTJ-SP anula lei que previa adicional a servidores da linha de frente da Covid-19 O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular uma lei municipal de Cajati, de iniciativa parlamentar, que autorizava o pagamento de adicional de insalubridade de 40% aos trabalhadores de saúde que atendem pacientes com Covid-19 e aos funcionários de funerárias.   A norma foi questionada pela prefeitura, que afirmou ser de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo a iniciativa de processo legislativo que trate do regime jurídico dos servidores e suas respectivas remunerações. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.   Segundo o relator, desembargador Torres de Carvalho, a Constituição do Estado dispõe que compete exclusivamente ao Executivo a iniciativa de leis que dispõem sobre a criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como a fixação da respectiva remuneração (artigo 24).   "Assim, a lei municipal 1.759/20, padece de vício de iniciativa, em afronta aos artigos 5º, caput e § 1º e 24, § 2º, 1 e 4 da Constituição Estadual, devendo ser reconhecida a sua inconstitucionalidade. Observo que a referida lei havia sido integralmente vetada pelo prefeito", afirmou o magistrado.   Diante da invasão de matéria de competência exclusiva do Executivo, Carvalho votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade da lei municipal de Cajati, "afastada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa fé, com base nela, pelos servidores".  
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