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Bloqueio indevido de salário gera indenização por danos morais

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais condenando uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil, por bloquear indevidamente a conta-salário do autor. Narra o autor que o banco bloqueou valores da sua conta-salário para pagamento de parcelas de empréstimo, a lhe privar do mínimo existencial, o que lhe causou danos morais. Por fim, pediu a procedência dos pedidos e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais e materiais além da restituição de salário em dobro. Em contestação, o banco alegou que não houve ato ilícito, pois o autor contraiu empréstimo e não pagou as parcelas nos moldes do combinado a lhe permitir o bloqueio em conta-corrente.  Argumentou ainda que não falhou na prestação de seus serviços e não causou danos materiais ou morais ao cliente. Na sentença, o juiz César de Souza Lima observou que, conforme as resoluções nº 3.402/06 e nº 3.424/06, não há previsão de retenção de salário pela instituição financeira e condicionamento do saque ao adimplemento de mútuo, ou seja, a instituição financeira não poderia bloquear valores em conta-salário do autor e condicionar o saque ao prévio pagamento de prestações de empréstimo. Além disso, o magistrado frisou que o banco não poderia se apropriar da integralidade dos depósitos feitos a título de salário para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo que alguma cláusula permita fazê-lo. “Isso viola o direito de informação ao consumidor, pois impossibilita o prévio conhecimento sobre a forma de quitação, além de dar poderes desproporcionais à instituição financeira, com possibilidade de exigir os créditos da forma que lhe convier, sem perder de vista, é claro, a inexistência de assinatura do autor nas cláusulas gerais do contrato”, ressaltou o juiz. Com relação ao pedido do autor de restituição do salário em dobro, o magistrado entendeu que tal pedido não merece prosperar, pois houve apenas retenção de valores, sem subtração e diminuição patrimonial do autor. “Mesmo que houvesse cobrança, não seria excessiva e nem de todo indevida, porquanto lastreada em empréstimo inadimplido. Logo, não há que se falar em restituição em dobro”, sentenciou o juiz.
24/03/2020 (00:00)
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