Adiada a entrega da EFD-Reinf para as entidades do 3º Grupo
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, 19-7, a Instrução Normativa 1.900 RFB/2019, dispondo que os contribuintes do 3º Grupo ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) a partir das 8 horas de 10-1-2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2020.Os contribuintes do 3º Grupo compreendem os optantes pelo Simples Nacional, cuja condição de optante conste do CNPJ em 1-7-2018, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural pessoa física e entidades sem fins lucrativos.O prazo de envio dos eventos periódicos é até o dia 15 do mês seguinte ao de ocorrência do fato gerador. Caso este dia não seja útil, o vencimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 dias úteis após a sua realização. Essas entidades, cuja opção do Simples Nacional conste do CNPJ em 1-7-2018, deverão transmitir a EFD-Reinf, relativa a fatos geradores ocorridos em janeiro/2020, a partir das 8 horas do dia 10-1-2020.